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Decreto-Lei nº 556 de 28 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui no Orçamento Plurianual de Investimentos projeto que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica incluído no Programa Agro-Pecuária, Subprograma Promoção e Extensão, do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei nº 5.450 de 5-8-68 , o Projeto de Desenvolvimento da Pecuária Bovina de Corte, contemplando os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo no valor global de NCr$ 212.160.000,00, estimado a preços de 1969 inclusive parcela destinada à prestação de assistência técnica, sendo NCr$ 22.864.000,00 para aplicação em 1969 e NCr$ 68.364.000,00 em 1970.

Parágrafo único

A diferença entre o valor global do Projeto e as aplicações previstas para 1969 e 1970, indicadas neste artigo será incluída no próximo Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 2º

Os recursos necessários ao financiamento do Projeto referido no artigo 1º serão proporcionados por operações de empréstimo externo a ser contratada com o Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), com a interveniência do Banco Central do Brasil, e contrapartida de recursos internos, à conta do Fundo Geral para Agricultura e Indústria (FUNAGRI).

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1969 e retificado em 7.5.1969