Decreto-Lei 9.627 de 22 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do artigo 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica extinta a Caixa Reguladora de Empréstimos, criada pelo Decreto-lei nº 754, de 30 de Setembro de 1938 .
Art. 2º
O ativo e o passivo da Caixa Reguladora de Empréstimos, conforme se apurar em balanço, são incorporados ao patrimônio do Montepio dos Empregados Municipais.
Art. 3º
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a reorganizar o Montepio dos Empregados Municipais e a expedir regulamento para o seu funcionamento, bem como para as operações mediante o desconto de consignações, previstas no art. 175 do Decreto-lei nº 3.770, de 28 de Outubro de 1941 .
Parágrafo único
Enquanto não forem expedidos os regulamentos previstos neste artigo os empréstimos, mediante consignação em fôlha, continuarão a ser processados de acôrdo com a legislação em vigor, pelo Montepio dos Empregados Municipais.
Art. 4º
Fica assegurado aos atuais servidores da Caixa Reguladora de Empréstimos, que não sejam funcionários da Prefeitura do Distrito Federal, o aproveitamento no Montepio dos Empregados Municipais, em funções equivalentes e garantidos os vencimentos atuais.
Parágrafo único
Os funcionários da Prefeitura postas à disposição da Caixa Reguladora de Empréstimos poderão continuar a servir, em comissão, no Montepio dos Empregados Municipais.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946