Lei nº 2.252 de 1º de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1º de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1954