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Artigo 1º da Lei nº 2.252 de 1º de Julho de 1954

Dispõe sôbre a corrupção de menores.

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Art. 1º

Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Art. 1º da Lei 2.252 de 1º de Julho de 1954