Artigo 1º da Lei nº 2.252 de 1º de Julho de 1954
Dispõe sôbre a corrupção de menores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.