“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei472 de 19/02/1969
Art. 1º - Fica o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dar garantia a um contrato de financiamento a ser feito pela General Motors Scotland Limited, com sede em Motherwell, Escócia, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de £ 1.283.270 (um milhão duzentas e oitenta e três mil duzentas e setenta libras esterlinas), para resgate no prazo de 6 (seis) anos, sendo o primeiro de carência, aos juros de 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, podendo obrigar-se como fiador e principal pagador, e avalizar as notas promissórias que forem emitidas pelo financiado. (Vide Decreto-L...
- Decreto-Lei943 de 13/10/1969
Art. 5º, §2º - Não serão admitidas quaisquer reclamações com fundamento na legislação trabalhista por parte dos servidores a que se refere o presente artigo antes de vencido o prazo estabelecido para a opção, quando ficarão filiados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, se não optarem pela situação de funcionários autárquicos federais.
- Decreto-Lei958 de 13/10/1969
Art. 3º, Parágrafo Único - Fica assegurado o direito ao limite de 38 (trinta e oito) anos de idade aos candidatos militares que, na data da publicação do presente Decreto-lei, sejam diplomados ou estejam matriculados em escolas superiores oficialmente reconhecidas que os habilitem ao ingresso no Curso de Formação de Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários das Fôrças Armadas.
- Decreto-Lei551 de 24/04/1969
Art. 4º - Ao cessar, mediante decreto do Poder Executivo, a intervenção de que trata o artigo 1º o interventor promoverá o provimento legal da Direção das entidades nêle referidos, e apresentará relatório de sua atuação de prestação de suas contas.
- Decreto-Lei4.258 de 15/04/1942
Art. 3º - Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes do presente decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Guerra, o crédito especial de 4:500$0 (quatro contos e quinhentos mil réis).
- Decreto-Lei2.251 de 26/02/1985
Art. 8º - Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte: (Vide arts. 4º, Parágrafo Único e 5º da Lei nº 9.266, de 1996)...
- Decreto-Lei909 de 01/10/1969
Art. 1º - É concedida ao Professor, brasileiro, Fructuoso de Lima Vianna por sua relevante contribuição à música erudita nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e os vencimentos do nível 19.
- Decreto-Lei6.239 de 03/02/1944
Art. 7º - A notícia do desaparecimento, publicada no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, substituirá, no processo de habilitação, a certidão de óbito.