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Decreto-Lei nº 909 de 1º de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial ao Professor Fructuoso de Lima Vianna.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É concedida ao Professor, brasileiro, Fructuoso de Lima Vianna por sua relevante contribuição à música erudita nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e os vencimentos do nível 19.

Parágrafo único

A pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.

Art. 2º

A despesa decorrente da execução dêste Decreto-lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Aurélio de lyra tavares Márcio de souza e mello Antônio Delfim Netto Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1969