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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 909 de 1º de Outubro de 1969

Concede pensão especial ao Professor Fructuoso de Lima Vianna.

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Art. 1º

É concedida ao Professor, brasileiro, Fructuoso de Lima Vianna por sua relevante contribuição à música erudita nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e os vencimentos do nível 19.

Parágrafo único

A pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 909 de 1º de Outubro de 1969