Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 909 de 1º de Outubro de 1969
Concede pensão especial ao Professor Fructuoso de Lima Vianna.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida ao Professor, brasileiro, Fructuoso de Lima Vianna por sua relevante contribuição à música erudita nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e os vencimentos do nível 19.
Parágrafo único
A pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.