“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei13.073 de 30/12/2014
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, crédito especial no valor de R$ 14.641.923,00 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e vinte e três reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei13.237 de 29/12/2015
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 ), em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 23.747.286,00 (vinte e três milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei3.598 de 29/07/1959
Art. 2º - O pagamento da pensão, de que trata a presente lei, correrá à conta da verba orçamentária do Ministro da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas da União.
- Lei8.581 de 30/12/1992
Art. 1º - É aberto ao Orçamento de Investimento constante da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , em favor de diversas empresas estatais, crédito suplementar no valor de Cr$ 14.818.799.223.000,00 (quatorze trilhões, oitocentos e dezoito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões e duzentos e vinte e três mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei6.183 de 11/12/1974
Art. 4º - No concernente ao Sistema Estatístico Nacional, a atuação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - se exercerá mediante a produção direta de informações e a coordenação, a orientação e o desenvolvimento, em todo o território nacional, das atividades técnicas por ele compreendidas.
- Lei8.032 de 12/04/1990
Art. 2º, II, i - bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;...
- Lei13.659 de 07/05/2018
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 ), em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.164.674.954,00 (um bilhão, cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei4.884 de 09/12/1965
Art. 5º - O Ministério da Justiça e Negócios Interiores constituirá Comissão, composta de representantes do seu Departamento de Administração, do antigo Serviço de Assistência a Menores e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que será incumbida de proceder ao levantamento de todos os encargos ou débitos daquele Serviço, verificados no corrente exercício até a vigência desta Lei, que ainda se encontrarem pendentes, e, bem assim, de propor ao Departamento de Administração do referido Ministério a liquidação e pagamento dos mesmos.