“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei8.004 de 14/03/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)...
- Lei10.320 de 11/12/2001
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) crédito suplementar no valor de R$ 1.226.500,00 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil e quinhentos reais), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
- Lei12.576 de 29/12/2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 8.692.000,00 (oito milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais), para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.
- Lei5.333 de 11/10/1967
Art. 2º - Os menores brasileiros que retornem ao País, sem que tenham sido vacinados quando de sua saída para o exterior, e os nascidos fora do Brasil, desde que filhos de brasileiros, também estão sujeitos a comprovar a vacinação contra a poliomielite.
- Lei10.171 de 05/01/2001
Art. 6º, III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:...
- Lei6.441 de 01/09/1977
Art. 3º - O pagamento da indenização será feito por escritura pública, condicionado ao retorno da área de terreno de 130.379,35 m2 (cento e trinta mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) à situação anterior a 1º de fevereiro de 1966, data da Portaria MVOP-77166, e, por acordo das partes, satisfeita a remuneração contratual sobre o valor anterior da mesma remuneração na época, com a devida correção monetária, será integrada ao Patrimônio da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.609, de 1978)...
- Lei2.588 de 01/09/1955
Art. 15, §2º - Fica reconhecido ao Ministro do Tribunal de Contas da União que, em atividade, haja percebido vencimentos inferiores aos dos demais membros do mesmo Tribunal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1953 a 31 de dezembro de 1954, por não haver apostilado seu título de nomeação, o direito à percepção da diferença de vencimentos, correndo a despesa por conta do crédito especial a ser aberto em virtude desta lei.
- Lei7.074 de 21/11/1982
Art. 2º - Procedimento idêntico ao do artigo anterior e ao do seu parágrafo único poderá ser adotado pelo INCRA, relativamente aos bens móveis de sua propriedade existentes em seus projetos de Colonização, ainda que emancipados, desde que se faça necessário à continuidade de serviços comunitários antes prestados pelo INCRA.