Lei nº 7.074 de 21 de Novembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a vender ou doar bens móveis, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Os bens móveis cedidos em comodato pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até 31 de dezembro de 1980, poderão ser vendidos independentemente de licitação:
I
a Estados, Municípios e entidades integrantes da Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal;
II
a cooperativas, a entidades de classe e sociedades civis de fins não lucrativos que visem à ação assistencial ou cultural.
Parágrafo único
O INCRA poderá fazer doação pura e simples às pessoas referidas neste artigo, quando os bens móveis forem de recuperação antieconômica.
Art. 2º
Procedimento idêntico ao do artigo anterior e ao do seu parágrafo único poderá ser adotado pelo INCRA, relativamente aos bens móveis de sua propriedade existentes em seus projetos de Colonização, ainda que emancipados, desde que se faça necessário à continuidade de serviços comunitários antes prestados pelo INCRA.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1982