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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.074 de 21 de Novembro de 1982

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a vender ou doar bens móveis, nas condições que especifica.

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Art. 1º

Os bens móveis cedidos em comodato pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até 31 de dezembro de 1980, poderão ser vendidos independentemente de licitação:

I

a Estados, Municípios e entidades integrantes da Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal;

II

a cooperativas, a entidades de classe e sociedades civis de fins não lucrativos que visem à ação assistencial ou cultural.

Parágrafo único

O INCRA poderá fazer doação pura e simples às pessoas referidas neste artigo, quando os bens móveis forem de recuperação antieconômica.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.074 /1982