Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 7.074 de 21 de Novembro de 1982
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a vender ou doar bens móveis, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os bens móveis cedidos em comodato pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até 31 de dezembro de 1980, poderão ser vendidos independentemente de licitação:
I
a Estados, Municípios e entidades integrantes da Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal;
II
a cooperativas, a entidades de classe e sociedades civis de fins não lucrativos que visem à ação assistencial ou cultural.
Parágrafo único
O INCRA poderá fazer doação pura e simples às pessoas referidas neste artigo, quando os bens móveis forem de recuperação antieconômica.