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Lei nº 5.333 de 11 de Outubro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exige o atestado de vacinação contra a poliomielite para a concessão de visto consultar, das crianças de 3 (três) meses a 6 (seis) anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Para a concessão de visto consultar, de entrada no País, a menores entre 3 (três) meses a 6 (seis) anos de idade, inclusive, é necessário comprovar, por meio de atestado médico ou certificado fornecido pelas autoridades sanitárias do país de origem, a aplicação da vacina contra a poliomielite.

Art. 2º

Os menores brasileiros que retornem ao País, sem que tenham sido vacinados quando de sua saída para o exterior, e os nascidos fora do Brasil, desde que filhos de brasileiros, também estão sujeitos a comprovar a vacinação contra a poliomielite.

Art. 3º

Nos atestados médicos ou nos certificados, deverá constar expressamente a declaração das doses já aplicadas em cada criança.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1967 e retificado em 19.10.1967

Lei nº 5.333 de 11 de Outubro de 1967