JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.333 de 11 de Outubro de 1967

Exige o atestado de vacinação contra a poliomielite para a concessão de visto consultar, das crianças de 3 (três) meses a 6 (seis) anos de idade.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os menores brasileiros que retornem ao País, sem que tenham sido vacinados quando de sua saída para o exterior, e os nascidos fora do Brasil, desde que filhos de brasileiros, também estão sujeitos a comprovar a vacinação contra a poliomielite.

Art. 2º da Lei 5.333 /1967