“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei7.071 de 20/11/1982
Art. 1º - A Categoria Funcional de Enfermeiro, código NS-904 ou LT-NS-904, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.
- Lei14.502 de 23/12/2022
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) , em favor da Justiça Federal, crédito especial no valor de R$ 39.853.500,00 (trinta e nove milhões oitocentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Lei14.272 de 23/12/2021
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) , em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial no valor de R$ 84.022,00 (oitenta e quatro mil e vinte e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei9.294 de 15/07/1996
Lei Antifumo
Art. 9º - Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000)...
- Lei11.907 de 02/02/2009
Art. 138 - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)...
- Lei2.663 de 03/12/1955
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciáro - Tribunal Federal de Recursos - o crédito especial de Cr$ 126.187,80 (Cento e vinte e seis mil, cento e oitenta e sete cruzeiros e oitenta centavos) para atender ao pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, nos exercícios de 1951, 1952 e 1953, aos funcionários internos de sua Secretaria.
- Lei2.660 de 02/12/1955
Art. 2º - O crédito de que trata o art. 1º será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
- Lei549 de 20/10/1937
Art. 19, §1º - A discriminação das infrações previstas nesta lei e das penas correspondentes será feita no seu regulamento, bem como as normas para a sua imposição, processo e recurso.