Lei nº 7.071 de 20 de Novembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Enfermeiro, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
A Categoria Funcional de Enfermeiro, código NS-904 ou LT-NS-904, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.
Os servidores atualmente posicionados nas referências 1 a 4 da Categoria Funcional de Enfermeiro ficam automaticamente localizados na referência 5, inicial da classe A.
A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimentos ou salários, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único respectivo.
O preenchimento dos cargos das classes especial e intermediárias, da Categoria Funcional de Enfermeiro, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da Categoria Funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Enfermeiro não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.
A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1982