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Lei 7.071 de 20 de Novembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
A Categoria Funcional de Enfermeiro, código NS-904 ou LT-NS-904, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único
Os servidores atualmente posicionados nas referências 1 a 4 da Categoria Funcional de Enfermeiro ficam automaticamente localizados na referência 5, inicial da classe A.
Art. 2º
A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimentos ou salários, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único respectivo.
§ 1º
O preenchimento dos cargos das classes especial e intermediárias, da Categoria Funcional de Enfermeiro, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º
Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da Categoria Funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 3º
A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Enfermeiro não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.
Art. 4º
A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1982