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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei10.341 de 21/12/2001

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) crédito especial no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor do Ministério da Fazenda, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei5.048 de 21/06/1966

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE - os lotes de números 1 (um) a 20 (vinte), localizados na Quadra 59-ZR-1, do Plano de Urbanização da Cidade de Boa Vista, no Território de Roraima.

  • Lei6.484 de 05/12/1977

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - crédito especial até o limite de CR$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros), destinado ao financiamento de projetos prioritários em áreas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do País.

  • Lei11.371 de 28/11/2006

    Art. 9º, §1º, II, b - duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

    • Lei10.377 de 28/12/2001

      Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) crédito suplementar no valor de R$ 345.008.740,00 (trezentos e quarenta e cinco milhões, oito mil, setecentos e quarenta reais), em favor de Encargos Financeiros da União, para atender à programação constante do Anexo desta Lei.

    • Lei14.632 de 25/07/2023

      Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023) , em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 40.355.174,00 (quarenta milhões trezentos e cinquenta e cinco mil cento e setenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I.

    • Lei5.820 de 10/11/1972

      Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 : "Art. 84 É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. Penalidade: Grupo 1. b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. Penalidade: Grupo 2. c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. Penalidade: Grupo 3. d) Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo...

    • Lei11.898 de 08/01/2009

      Art. 26, §2º - Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvos os classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no caput deste artigo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º deste artigo.