Lei nº 5.820 de 10 de Novembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 : "Art. 84 É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. Penalidade: Grupo 1. b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. Penalidade: Grupo 2. c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. Penalidade: Grupo 3. d) Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4. e) Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4. f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. Penalidade: Grupo 1."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1972