Lei 5.820 de 10 de Novembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 : "Art. 84 É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. Penalidade: Grupo 1. b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. Penalidade: Grupo 2. c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. Penalidade: Grupo 3. d) Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4. e) Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4. f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. Penalidade: Grupo 1."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1972