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Artigo 1º da Lei nº 5.820 de 10 de Novembro de 1972

Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 : "Art. 84 É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. Penalidade: Grupo 1. b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. Penalidade: Grupo 2. c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. Penalidade: Grupo 3. d) Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4. e) Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4. f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. Penalidade: Grupo 1."