“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei4.566 de 11/12/1964
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da diferença, objeto desta lei, nos anos de 1961 e 1962.
- Lei9.928 de 17/12/1999
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ) crédito especial no valor de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei4.852 de 25/11/1965
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 350.000.000 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), com a vigência de 2 (dois) anos, para atender a despesas de emergência com reparos, reformas e adaptações de prédios em que se acham instaladas ou venham a instalar-se repartições ao mesmo Ministério, em todo o território nacional.
- Lei9.879 de 01/12/1999
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999) , crédito suplementar no valor de R$ 1.019.077.000,00 (um bilhão, dezenove milhões e setenta e sete mil reais), em favor de Encargos Financeiros da União, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei420 de 10/04/1937
Art. 13, §1º - As apólices serão nominativas ou ao portador. do valor nominal de um conto de réis (1:000$000), ao juro anual de cinco por cento (5 %), pago semestralmente, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscais.
- Lei8.599 de 30/12/1992
Art. 1º, Parágrafo Único - Aplica-se ao crédito suplementar de que trata este artigo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
- Lei10.106 de 21/12/2000
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) crédito suplementar no valor de R$ 273.478.000,00 (duzentos e setenta e três milhões, quatrocentos e setenta e oito mil reais), em favor do Ministério da Fazenda, para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
- Lei11.100 de 25/01/2005
Art. 5º, III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1º , da Constituição.