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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.931 de 11/12/1941

    Lei de Introdução ao Código de Processo Penal

    Art. 12 - No caso do art. 673 do Código de Processo Penal , se tiver sido imposta medida de segurança detentiva ao condenado, este será removido para estabelecimento adequado.

    • Decreto-Lei3.689 de 03/10/1941

      Código de Processo Penal

      Art. 780 - Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

      • julgamento
      • juri
      • condenação
    • Decreto-Lei3.914 de 09/12/1941

      Lei de introdução do Código Penal

      Art. 11 - Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no art. 72 do Código Penal , no que for aplicavel.

      • Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969

        Código de Processo Penal Militar

        Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO de PROCESSO PENAL MILITAR...

        • Lei13.105 de 16/03/2015

          Código de Processo Civil

          Art. 315, §2º - Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

          • jurisdição
          • julgamento
          • competência
        • Decreto-Lei2.848 de 07/12/1940

          Código Penal

          Art. 343, Parágrafo Único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)...

          • crime
          • contravenção
          • delito
        • Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969

          Código Penal Militar

          Art. 135, Parágrafo Único - Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.