Art. 1º - Fica extinta, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964 , e devida aos servidores da Imprensa Nacional.
Art. 17 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte, por notificação direta, ou por publicação na imprensa oficial, ou em outro órgão deimprensa local, ou por outra forma estabelecida em lei ou regulamento.
Art. 44, Parágrafo Único - A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia for feito por meio deimprensa, radiodifusão ou televisão.
Art. 2º - O Crédito, a que se refere o artigo anterior, será entregue à Associação Brasileira deImprensa, órgão técnico e consultivo do Estado, sob cujos auspícios foi organizado o VII Congresso Nacional de Jornalistas.
Art. 144 - Os atos da Ordem salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da sede do Conselho respectivo ou, na falta de imprensa por editais afixados à porta do Fórum.