“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.161 de 19/03/1971
Art. 1º - Obedecidos os percentuais e condições estabelecidos pela legislação vigente, às pessoas físicas fica mantido o direito de abater da renda bruta as aplicações financeiras em Obrigações do Tesouro Nacional e títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios; em cotas de participação em fundos de condomínio; em letras imobiliárias; em letras hipotecárias; em ações de sociedades de investimento, de sociedade anônima de capital aberto, de empresa industriais e agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e e da...
- Decreto-Lei1.886 de 26/10/1981
à Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, 6% (seis por cento), em 1981, à conta do Fundo de que trata o artigo 14, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975." Art . 2º O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os Ministros da Fazenda e dos Transportes, em ato conjunto, fixarão as condições e limites das despesas administrativas dos serviços de arrecadação da Taxa Rodoviária Única. Art . 3º - As tabelas anuais para cobrança da Taxa Rodoviária Única serão baixadas pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministério dos Transportes. Art . 4º - Este ...
- Decreto-Lei1.944 de 15/06/1982
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da publicação do presente Decreto-lei. na hipótese do item II. Artº 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior. Artº 3º Constitui condição para aplicação do dispos...
- Decreto-Lei5.989 de 11/11/1943
Art. 1º - Os artigos 10, 15, 25 e 56 do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , passam a ter a seguinte redação: "O parágrafo único do art. 10 passa a ser § 1º , e o parágrafo único do artigo 25, passa o parágrafo 2º do mesmo art. 10." " Art. 15 A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na Imprensa local ou afixado na porta da mesma repartição, ate 15 dias após essa divulgação." "Parágrafo único. A prova a que se refere êste artigo terá validade por dois anos, a contar da sua aprovação pe...
- Decreto-Lei1.988 de 28/12/1982
Art. 1º - Fica alterado o " caput" do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, acrescido ao mesmo artigo o item III, como segue: " Art. 8º - Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos: I - (...) II - (...) III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportador...
- Decreto-Lei3.326 de 03/06/1941
Art. 3º - A guarda e responsabilidade das malas nas linhas fluviais, lacustres, marítimas, terrestres e aéreas cabe: 1º, nos navios de guerra, aos comissários; 2º, nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou aos seus prepostos, quando a bordo não houver representantes do Correio, especialmente encarregados desse serviço; 3º, nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres; 4º, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, aos contratantes, representantes ou prepostos de empresa ou firmas exploradoras do tráfego rodoviário, ou ao empregado postal, quando o veículo esteja a cargo do Correio ou...
- Decreto-Lei2.043 de 27/02/1940
Art. 2º - Os artigos 1º e 10 do mencionado Decreto-lei nº 2.004 , referido, vigorarão, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 1º Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social e à segurança da pessoa ou da propriedade. Art. 10 Tratando-se de funcionário ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de
- Decreto-Lei229 de 28/02/1967
Art. 10 - No Capítulo II - "Da remuneração" - do Título IV da CLT, é acrescido um § 3º ao art. 457; o art. 458 passa a vigorar com nova redação; e são acrescidos ao art. 462 os §§ 2º, 3º e 4º, ficando o atual parágrafo único como § 1º, conforme se segue: "Art. 457 (...) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados." "Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outra...