Decreto-Lei nº 1.886 de 26 de Outubro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, que altera a legislação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providencias.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art . 1º - O parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


§ 1º

Do produto líquido da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, observada a legislação pertinente, distribuir-se-ão:

I

aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios, 45% (quarenta e cinco por cento);

II

à União, 40,5% (quarenta inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 1981, e 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1982;

III

ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em 1981, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;

IV

à Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, 6% (seis por cento), em 1981, à conta do Fundo de que trata o artigo 14, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975."<strong> <strong> Art . 2º O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os Ministros da Fazenda e dos Transportes, em ato conjunto, fixarão as condições e limites das despesas administrativas dos serviços de arrecadação da Taxa Rodoviária Única.<strong> <strong> Art . 3º - As tabelas anuais para cobrança da Taxa Rodoviária Única serão baixadas pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministério dos Transportes.<strong> <strong> Art . 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Eliseu Resende José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1981