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Decreto-Lei nº 1.988 de 28 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da independência e 94º de República.


Art. 1º

Fica alterado o " caput" do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, acrescido ao mesmo artigo o item III, como segue: " Art. 8º - Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos: I - (...) II - (...) III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982