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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.988 de 28 de dezembro de 1982

Altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 1º

Fica alterado o " caput" do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, acrescido ao mesmo artigo o item III, como segue: " Art. 8º - Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos: I - (...) II - (...) III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.988 /1982