“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Lei263 de 23/02/1948
Art. 4º - O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação: "Art. 466 . Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. § 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado. § 2º Onde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento d...
- Lei6.159 de 06/12/1974
Art. 2º - O artigo 3º , da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973 , que fica acrescido dos §§ 1º e 2º , abaixo, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrim...
- Lei8.883 de 08/06/1994
Art. 48 - (...) II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Parágrafo único . Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo
- Lei8.396 de 02/01/1992
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: Art . 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico instituído por esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à...
- Lei2.524 de 31/12/1911
Art. 999 - da Tarifa - A taxa das mercadorias comprehendidas neste artigo fica reduzida a $100. Pasteurizadores e resfriadores de leite ou nata - incluidos no art. 1.009 da Tarifa, sujeitos á taxa de 15 %, ad valorem. Succo de uva não fermentado - art. 134 da Tarifa - pagará $300 por kilogramma, liquido. Oleo de petroleo bruto, impuro, proprio para combustivel - artigo 161 da Tarifa - pagará $010 por kilogramma, razão de 50 %. Borato de soda ou borax crystalizado ou em pó - classe XI da Tarifa, art. 200 - pagará por kilogramma $150, sendo a razão de 50 %; e oxydo de cobalto, mes...
- Lei14.338 de 11/05/2022
Art. 1º - A Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O controle será realizado por meio do sistema de identificação de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. § 1º (...) II - (revogado); (...) IX - código de barras bidimensional de leitura rápida que direcione a endereço na internet que dê acesso à bula digital do medicamento em questão. § 2º O detentor do registro do produto poderá incluir outras informações, além das referidas nos incisos ...
- Lei7.047 de 01/12/1982
Art. 1º - Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação: " Art. 580 - (...) I - (...) II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente; III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a apl...
- Lei13.465 de 11/07/2017
Art. 66, §7º - Caso não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do edital."...