JurisHand AI Logo

Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação: " Art. 580 - (...) I - (...) II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente; III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital Alíquota
1. até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8%
2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência (...) 0,2%
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência (...) 0,1%
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência (...) 0,02%
1º - (...) 2º - (...) 3º - É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1982