Lei nº 6.159 de 6 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, que autorizou a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo: I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins; II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas; III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior; IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias; V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira; VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio."
O artigo 3º , da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973 , que fica acrescido dos §§ 1º e 2º , abaixo, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa. § 2º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas."
A SIDERBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, para suas subsidiárias e empresas onde a sua participação e de outras entidades governamentais constituam a maioria acionária, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública. Parágrafo Único - As desapropriações realizadas de acordo com o disposto neste artigo prevalecerão mesmo que a empresa beneficiária passe a ser controlada pelo setor privado. (Incluído pela Lei nº 6.982, de 1982)
ERNESTO GEISEL Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1974