Artigo 1º da Lei nº 6.159 de 6 de dezembro de 1974
Altera dispositivos da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, que autorizou a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo: I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins; II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas; III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior; IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias; V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira; VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio."