Lei Complementar Estadual de São Paulo1.083 de 17/12/2008Art. 1º, Parágrafo Único - Competirá às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, quando implantadas, as atribuições conferidas à Chefia de Gabinete e à Diretoria-Geral, além de outras que lhes forem delegadas por ato específico do Procurador-Geral de Justiça." (NR)
VII - o § 1º do artigo 63:
"§ 1º - O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre os membros do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira." (NR)
VIII - o parágrafo único incluído no artigo 76:
"Parágrafo único - O período referido no 'caput' deste artigo poderá ser prorrogado por mais três anos a partir da conclusão do curso de Bacharelado em Direito, mediante manifestação fa...