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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 882 de 17 de outubro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica concedido abono aos funcionários, servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, em conformidade com o Quadro anexo, que faz parte integrante desta lei complementar.

Art. 2º

O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 3º

O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2000.


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