Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 882 de 17 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido abono aos funcionários, servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, em conformidade com o Quadro anexo, que faz parte integrante desta lei complementar.