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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1067 de 01 de dezembro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Para o ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente.

Art. 2º

Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1067 de 01 de dezembro de 2008