Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1067 de 01 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente.