Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro218 de 07/06/2024Art. 5º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar, acrescido dos incisos I ao V, com a seguinte redação:
"Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei Complementar, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I – assessorar o Conselho Gestor nos assuntos relacionados à gestão e operação do Fundo;
II – elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ jun...