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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 895 de 18 de abril de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, alterado pela Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa: I – da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, dentre outras integrada pelas seguintes unidades: a) Instituto Agronômico; b) Instituto Biológico; c) Instituto de Economia Agrícola; d) Instituto de Pesca; e) Instituto de Tecnologia de Alimentos; f) Instituto de Zootecnia; II – da Secretaria da Saúde: a) Instituto Adolfo Lutz; b) Instituto Butantan; c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia; d) Instituto "Lauro de Souza Lima"; e) Instituto Pasteur; f) Instituto de Saúde; III – da Secretaria do Meio Ambiente: a) Instituto de Botânica; b) Instituto Florestal; c) Instituto Geológico; IV – da Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico."

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 895 de 18 de abril de 2001