Lei Complementar Estadual de São Paulo1.123 de 01/07/2010Art. 1º, §3º, g - o artigo 183:
"Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.
§ 2º - A infração do disposto no "caput" deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo." (NR);...