Lei Complementar Estadual de Minas Gerais159 de 30/07/2021Art. 1º - – A instituição e a gestão de aglomerações urbanas e microrregiões obedecerão ao disposto nesta lei complementar, em consonância com o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição da República e nos arts. 41 a 50 da Constituição do Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.