Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.181 de 06 de julho de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os valores dos vencimentos da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Os dispositivos da Lei complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 8º: "Artigo 8º - Durante o período de estágio probatório, o Especialista Ambiental I não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968." (NR)
o artigo 12: "Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade: Denominação da FunçãoPercentuais Coordenador18% Diretor Técnico de Departamento15% Diretor Técnico de Centro12% Diretor Técnico de Núcleo9% § 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente. § 2º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. § 3º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar." (NR)
Aplicam-se aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental as disposições contidas nos artigos 54 a 57 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para as licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da vigência desta lei complementar.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.