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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.181 de 06 de julho de 2012

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Art. 1º

Os valores dos vencimentos da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.