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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.168 de 09 de janeiro de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os vencimentos e salários dos integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.085, de 18 de dezembro de 2008, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos termos dos Anexos I, II e III desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, a partir de 1º de novembro de 2011;

II

Anexo II, a partir de 1º de novembro de 2012;

III

Anexo III, a partir de 1º novembro de 2013.

Art. 2º

O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.168 de 09 de janeiro de 2012