Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.324 de 08 de junho de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os vencimentos e salários dos integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a III que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
Anexo I, correspondente aos integrantes da classe de Cirurgião Dentista de que trata o Anexo VI - Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, a que se referem os artigos 2º, II, e 64, II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , alterado pela alínea "e", inciso IV, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 ;
Anexo II, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, alterada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;
Anexo III, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, alterada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 .
As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2018.