Lei Complementar Estadual de São Paulo1.050 de 24/06/2008Art. 13, §1º - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .
Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar.
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .
Artigo 16 - Poderão participar do processo de progressão os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exe...