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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1064 de 13 de novembro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passam a ser compostas por cinco classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Art. 2º

Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:

I

na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2008;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.068, de 1º/12/2008

II

na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009."(NR) Artigo 3º - As carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta lei complementar. Parágrafo único - A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe. Artigo 4º - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso de formação técnico-profissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos: I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada; II - aptidão; III - disciplina; IV - assiduidade; V - dedicação ao serviço; VI - eficiência. § 1º - O atendimento do requisito de que trata o inciso I deste artigo, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será averiguado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil. § 2º - O atendimento dos requisitos a que se referem os incisos II a VI deste artigo será apurado na forma estabelecida em regulamento. § 3º - O policial civil de 4ª Classe aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira. § 4º - Será exonerado o integrante das carreiras policiais civis de 4ª Classe que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurado, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa. § 5º - Durante o período de estágio probatório, o policial civil deverá exercer as funções do cargo em unidade de natureza estritamente policial. Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais, sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, fixado no artigo 2º desta lei complementar, na seguinte conformidade: Denominação Percentuais Diretor Técnico de Departamento 15% Diretor Técnico de Divisão 12% Diretor Técnico de Serviço 10% Chefe de Seção Técnica 8% Encarregado de Setor Técnico 7% Artigo 6º - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 5º desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Artigo 7º - O Médico Legista e o Perito Criminal no exercício das funções de que trata o artigo 5º desta lei complementar não perderão o direito à gratificação "pro labore" quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos. Parágrafo único - O substituto, nos casos dos afastamentos referidos neste artigo, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. Artigo 8º - Fica criado, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, Padrão VI, privativo de integrantes da classe final das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal. Parágrafo único - O cargo de que trata este artigo fica incluído no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e suas alterações posteriores. Artigo 9º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1.236 (mil duzentos e trinta e seis) cargos de Oficial Administrativo, referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, com alterações posteriores. Artigo 10 - O artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III deste artigo." (NR) Artigo 11 - O artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade: Denominação Percentuais Escrivão de Polícia Chefe 14,5% Investigador de Polícia Chefe 14,5% Chefe de Seção 12,7% Chefe de Equipe 12,7% Encarregado 9,7% Encarregado de Equipe 9,7% "(NR) Artigo 12 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas. Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 14 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008. Disposições Transitórias Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 5ª Classe terão seus cargos enquadrados nos cargos de 4ª Classe das respectivas carreiras, mantida a ordem de classificação. § 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 5ª Classe será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 4ª desta lei complementar. § 2º - Os títulos dos integrantes das carreiras policiais civis a que se refere este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 2º - O provimento em cargo integrante das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei complementar. Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembro de 2008. José Serra Ronaldo Augusto Bretas Marzagão Secretário da Segurança Pública Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Sidney Estanislau Beraldo Secretário de Gestão Pública Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Anexo I a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008. Denominação Padrão Valor R$ Médico Legista de 4ª Classe I 1.813,76 Médico Legista de 3ª Classe II 2.004,20 Médico Legista de 2ª Classe III 2.214,64 Médico Legista de 1ª Classe IV 2.447,18 Médico Legista de Classe Especial V 2.704,14 Perito Criminal de 4ª Classe I 1.813,76 Perito Criminal de 3ª Classe II 2.004,20 Perito Criminal de 2ª Classe III 2.214,64 Perito Criminal de 1ª Classe IV 2.447,18 Perito Criminal de Classe Especial V 2.704,14 Cargo de Provimento em Comissão Superintendente da Polícia Técnico-Científica VI 3.244,96 Anexo II a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008. Denominação Padrão Valor R$ Escrivão de Polícia de 4ª Classe I 658,48 Escrivão de Polícia de 3ª Classe II 727,62 Escrivão de Polícia de 2ª Classe III 804,02 Escrivão de Polícia de 1ª Classe IV 888,44 Escrivão de Polícia de Classe Especial V 981,73 Investigador de Polícia de 4ª Classe I 658,48 Investigador de Polícia de 3ª Classe II 727,62 Investigador de Polícia de 2ª Classe III 804,02 Investigador de Polícia de 1ª Classe IV 888,44 Investigador de Polícia de Classe Especial V 981,73 Fotógrafo Técnico-Pericial de 4ª Classe I 688,44 Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe II 760,72 Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe III 840,60 Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe IV 928,86 Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial V 1.026,39 Agente de Telecomunicações Policial de 4ª Classe I 688,44 Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe II 760,72 Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe III 840,60 Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe IV 928,86 Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial V 1.026,39 Auxiliar de Necropsia de 4ª Classe I 688,44 Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe II 760,72 Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe III 840,60 Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe IV 928,86 Auxiliar de Necropsia de Classe Especial V 1.026,39 Denominação Padrão Valor R$ Desenhista Técnico-Pericial de 4ª Classe I 688,44 Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe II 760,72 Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe III 840,60 Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe IV 928,86 Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial V 1.026,39 Papiloscopista Policial de 4ª Classe I 688,44 Papiloscopista Policial de 3ª Classe II 760,72 Papiloscopista Policial de 2ª Classe III 840,60 Papiloscopista Policial de 1ª Classe IV 928,86 Papiloscopista Policial de Classe Especial V 1.026,39 Atendente de Necrotério Policial de 4ª Classe I 511,92 Atendente de Necrotério Policial de 3ª Classe II 565,68 Atendente de Necrotério Policial de 2ª Classe III 625,07 Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe IV 690,70 Atendente de Necrotério Policial de Classe Especial V 763,23 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 4ª Classe I 511,92 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe II 565,68 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe III 625,07 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe IV 690,70 Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial V 763,23 Carcereiro de 4ª Classe I 511,92 Carcereiro de 3ª Classe II 565,68 Carcereiro de 2ª Classe III 625,07 Carcereiro de 1ª Classe IV 690,70 Carcereiro de Classe Especial V 763,23 Agente Policial de 4ª Classe I 511,92 Agente Policial de 3ª Classe II 565,68 Agente Policial de 2ª Classe III 625,07 Agente Policial de 1ª Classe IV 690,70 Agente Policial de Classe Especial V 763,23 Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008. Denominação Padrão Valor R$ Médico Legista de 4ª Classe I 1.931,65 Médico Legista de 3ª Classe II 2.134,48 Médico Legista de 2ª Classe III 2.358,60 Médico Legista de 1ª Classe IV 2.606,25 Médico Legista de Classe Especial V 2.879,91 Perito Criminal de 4ª Classe I 1.931,65 Perito Criminal de 3ª Classe II 2.134,48 Perito Criminal de 2ª Classe III 2.358,60 Perito Criminal de 1ª Classe IV 2.606,25 Perito Criminal de Classe Especial V 2.879,91 Cargo de Provimento em Comissão Superintendente da Polícia Técnico-Científica VI 3.455,89 Anexo IV a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008. Denominação Padrão Valor R$ Escrivão de Polícia de 4ª Classe I 701,28 Escrivão de Polícia de 3ª Classe II 774,91 Escrivão de Polícia de 2ª Classe III 856,28 Escrivão de Polícia de 1ª Classe IV 946,19 Escrivão de Polícia de Classe Especial V 1.045,54 Investigador de Polícia de 4ª Classe I 701,28 Investigador de Polícia de 3ª Classe II 774,91 Investigador de Polícia de 2ª Classe III 856,28 Investigador de Polícia de 1ª Classe IV 946,19 Investigador de Polícia de Classe Especial V 1.045,54 Fotógrafo Técnico-Pericial de 4ª Classe I 733,19 Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe II 810,17 Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe III 895,24 Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe IV 989,24 Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial V 1.093,11 Agente de Telecomunicações Policial de 4ª Classe I 733,19 Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe II 810,17 Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe III 895,24 Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe IV 989,24 Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial V 1.093,11 Auxiliar de Necropsia de 4ª Classe I 733,19 Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe II 810,17 Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe III 895,24 Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe IV 989,24 Auxiliar de Necropsia de Classe Especial V 1.093,11 Denominação Padrão Valor R$ Desenhista Técnico-Pericial de 4ª Classe I 733,19 Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe II 810,17 Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe III 895,24 Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe IV 989,24 Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial V 1.093,11 Papiloscopista Policial de 4ª Classe I 733,19 Papiloscopista Policial de 3ª Classe II 810,17 Papiloscopista Policial de 2ª Classe III 895,24 Papiloscopista Policial de 1ª Classe IV 989,24 Papiloscopista Policial de Classe Especial V 1.093,11 Atendente de Necrotério Policial de 4ª Classe I 545,20 Atendente de Necrotério Policial de 3ª Classe II 602,45 Atendente de Necrotério Policial de 2ª Classe III 665,70 Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe IV 735,60 Atendente de Necrotério Policial de Classe Especial V 812,84 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 4ª Classe I 545,20 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe II 602,45 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe III 665,70 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe IV 735,60 Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial V 812,84 Carcereiro de 4ª Classe I 545,20 Carcereiro de 3ª Classe II 602,45 Carcereiro de 2ª Classe III 665,70 Carcereiro de 1ª Classe IV 735,60 Carcereiro de Classe Especial V 812,84 Agente Policial de 4ª Classe I 545,20 Agente Policial de 3ª Classe II 602,45 Agente Policial de 2ª Classe III 665,70 Agente Policial de 1ª Classe IV 735,60 Agente Policial de Classe Especial V 812,84 Anexo V a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008. DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE Médico Legista de Classe Especial 57 Médico Legista de 1ª Classe 92 Médico Legista de 2ª Classe 121 Médico Legista de 3ª Classe 303 Total 573 Perito Criminal de Classe Especial 117 Perito Criminal de 1ª Classe 188 Perito Criminal de 2ª Classe 248 Perito Criminal de 3ª Classe 624 Total 1.177 Escrivão de Polícia de Classe Especial 887 Escrivão de Polícia de 1ª Classe 1.421 Escrivão de Polícia de 2ª Classe 1.879 Escrivão de Polícia de 3ª Classe 4.725 Total 8.912 Investigador de Polícia de Classe Especial 1.196 Investigador de Polícia de 1ª Classe 1.914 Investigador de Polícia de 2ª Classe 2.512 Investigador de Polícia de 3ª Classe 6.335 Total 11.957 Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial 72 Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe 114 Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe 151 Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe 387 Total 724 Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial 222 Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe 399 Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe 587 Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe 1.223 Total 2.431 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE Auxiliar de Necropsia de Classe Especial 33 Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe 53 Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe 71 Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe 177 Total 334 Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial 19 Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe 32 Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe 43 Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe 104 Total 198 Papiloscopista Policial de Classe Especial 88 Papiloscopista Policial de 1ª Classe 140 Papiloscopista Policial de 2ª Classe 184 Papiloscopista Policial de 3ª Classe 463 Total 875 Atendente de Necrotério Policial de Classe Especial 40 Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe 65 Atendente de Necrotério Policial de 2ª Classe 85 Atendente de Necrotério Policial de 3ª Classe 215 Total 405 Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial 131 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe 209 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe 275 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe 702 Total 1.317 Carcereiro de Classe Especial 423 Carcereiro de 1ª Classe 713 Carcereiro de 2ª Classe 1.035 Carcereiro de 3ª Classe 3.208 Total 5.379 Agente Policial de Classe Especial 280 Agente Policial de 1ª Classe 462 Agente Policial de 2ª Classe 627 Agente Policial de 3ª Classe 1.569 Total 2.938 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 2008. Publicado em: D.O.E. de 14/11/2008 -Seção I - pág. 01 Atualizado em: 06/05/2009 19:17


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