Art. 17, I - condenação penal transitada em julgado;...
Art. 1º - Altera o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 219, de 06 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 2º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 15, do artigo 210 da Constituição do Estado, admitida a inscrição em restos a pagar processados e em restos a pagar não processados. (NR)"...
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.186 de 17 de setembro de 2012...
Art. 2º, Parágrafo Único - Para a consecução de seus objetivos, à ADAESP caberá: 1. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária; 2. elaborar normas técnicas e instruções operacionais; 3. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária; 4. elaborar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação; 5. colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor e de saúde pública, na defesa dos interesses dos consumidores e do meio ambiente e no combate às doenças transmissíveis dos animais ao homem; 6. manter intercâmbio técnico e científico com institu...
Art. 76, §2º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar." (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.) § 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/...
Art. 2º - O art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon- MG –, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC –, cabendo-lhe: I – planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou cl...
Art. 17 - São atribuições privativas dos Auditores Estaduais de Controle a execução da Auditoria Interna Governamental no âmbito da Administração Pública direta.
Art. 1º - Fica prorrogado até 21 de dezembro de 2019 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº 951, de 19 de dezembro de 2003, nº 962, de 16 de dezembro de 2004, nº 1028, de 27 de dezembro de 2007, e nº 1.159, de 2 de dezembro de 2011.