Lei Complementar Estadual de Minas Gerais7 de 19/12/1975Art. 2º, §1º, V - fixar, no primeiro período de reuniões, da última sessão legislativa, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a ajuda de custo do Prefeito e os subsídios dos Vereadores, observados, no último caso, os limites e critérios da Lei Complementar Federal."
"Art. 76 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município, no momento de sua fixação, será estabelecido no primeiro período de reuniões da última sessão legislativa, para vigorar na legislatura seguinte."
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 9, de 25/10/1976.)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação....