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lei de execução penal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.115 de 27/05/2010

    Art. 5º - Os editais de concurso publicados a partir da vigência desta lei complementar conterão, sob pena de nulidade, os elementos necessários ao conhecimento de seus dispositivos.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais129 de 08/11/2013

    Art. 7º, II - a articulação ordenada dos atos notariais do inquérito policial e demais procedimentos de formalização da produção probatória da prática de infração penal;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais43 de 31/05/1996

    Art. 1º - A Seção V da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO V Dos Encargos e Deveres do Estado Art. 19 - O assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interes...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais73 de 30/07/2003

    Art. 6º, III - condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais99 de 14/08/2007

    “ANEXO II (a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994) TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANO DE REFERÊNCIA COMARCA VARA PROMOTOR Data da distri buição Nº do processo Tipo de ação Motivo que ensejou a ação Tipo penal (nas ações penais) Sentença em 1ª instância Recurso (sim ou não) Situação atual do processo ANEXO III (a que se refere o inciso XXXI...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.215 de 30/10/2013

    Art. 2º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os artigos 6º e 7º, com a seguinte redação: "Disposições Transitórias .................................................................... Artigo 6º - Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - classificação em processo seletivo simplificado; II - dec...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.139 de 16/06/2011

    Art. 23, VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.227 de 19/12/2013

    Art. 1º, §1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.