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lei de execução penal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.423 de 26/05/2025

    Art. 6º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais66 de 22/01/2003

    Art. 14 - – O "caput" do artigo 8º, o inciso VI do artigo 60, o artigo 87, o artigo 88 e o artigo 89 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º – O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, observado o disposto no artigo 89, § 4º, desta Lei. (...) Art. 60 – (...) VI – Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado. (...) Art. 87 – O carg...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais146 de 09/01/2018

    Art. 3º - – O inciso VIII do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais, bem como processar e julgar toda ação judicial que tenha o mesmo objeto;".

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.850 de 05/06/2020

    Art. 1º, §1º - O trabalho do preso, mencionado no caput deste artigo, será feito na forma do art. 31 e seguintes da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais163 de 04/08/2021

    Art. 39 - – O § 4º do art. 103 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 6º a 8º a seguir: "Art. 103 – (...) § 4º – A ação civil a que se refere o inciso I do § 1º será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, no prazo de três anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa, aplicando-se as causas de interrupção da prescrição previstas no § 2º do art. 226. (...) § 6º – Após o trânsito em julgado da condenação criminal ou da decisão que reconhecer a prática de infração funci...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.196 de 27/02/2013

    Art. 2º - O parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, dede julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 202 - .............................................................................................. Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o "caput" deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a e...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.244 de 18/06/2014

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.270 de 25/08/2015

    Art. 3º, XXII, b - ações judiciais de natureza penal;...