Art. 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir regulamento, no prazo de noventa (90) dias, para execução dêste Decreto-lei.
Art. 4º - O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação: "Art. 466 . Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. § 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado. § 2º Onde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considera...
Art. 4º, i - receita de acôrdo com órgãos públicos ou privados para execução de programas tecnológicos no campo de indústrias básicas;...
Art. 4º - Os princípios estatuídos neste Decreto-Lei aplicam-se aos procedimentos judiciais cujas sentenças ainda não tenham sido executadas. (Execução suspensa pela RSF nº 45, de 1972).
Decreto-Lei nº 9.805 de 9 de Setembro de 1946...
Art. 2º - Fica suspensa, pelo prazo de um ano, a execução do artigo 4º do decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.
Art. 4º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento da União para o exercício de 1985.
Art. 1º - O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.